STJAREsp 3.096.448
Aposentadoria: tutela antecipada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Aposentadoria
- Tutela antecipada
- Indeferimento
- Requisitos não preenchidos
- Ausência de particularização de inciso/parágrafo
- Tutela provisória
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO/PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 300 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso/parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância de origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.