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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.539.331

Intempestividade: aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da lei n. 14.939/2024

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Suspensão do expediente forense
  • Necessidade de intimação para comprovação
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.

2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

2. No caso dos autos, a embargante não trouxe aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem no dia 8/6/2023, devendo ser intimado para sanar o vício.

3. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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