STJAgInt no AREsp 1.655.489
Improbidade: recebimento da exordial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Recebimento da exordial
- Princípio in dubio pro societate
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO RÉU E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos e descabe exigir-se, desde logo, a comprovação inequívoca da existência de dolo específico na conduta do réu e dano efetivo ao erário, o que será objeto da instrução processual.
2. Na espécie, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem , seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.