STJAgRg no HC 1.017.946
Alegação de tortura: provas ilícitas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Alegação de tortura
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).
3. No habeas corpus, alegou-se violência policial no momento da prisão em flagrante, bem como a ilicitude das provas obtidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a absolvição do agravante.
4. A decisão agravada considerou que as lesões descritas no laudo pericial eram compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força, não havendo comprovação de tortura ou ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de tortura são procedentes e se há ilicitude nas provas obtidas no flagrante.
III. Razões de decidir
6. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo as lesões descritas no laudo pericial compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força.
7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e idôneas, não havendo elementos que demonstrem a ilicitude das provas ou a ocorrência de tortura.
8. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise de fatos e provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de tortura deve ser comprovada nos autos para ensejar a nulidade das provas obtidas no flagrante.
2. A reanálise de fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025.
Tese
1. A alegação de tortura deve ser comprovada nos autos para ensejar a nulidade das provas obtidas no flagrante.
2. A reanálise de fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.