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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.274.211

Cumprimento individual de sentença coletiva: obrigações de fazer e de pagar

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. TEMAS 877, 880 E 1.311/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Na origem, o servidor instaurou cunegmprimento individual de sentença coletiva, inicialmente quanto à obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito ao recálculo dos quinquênios, e, posteriormente, quanto à obrigação de pagar. O Tribunal de origem afastou a prescrição, por entender que o prazo para a cobrança das parcelas pretéritas somente teria início após o apostilamento, providência considerada indispensável à liquidação do crédito. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial do Município para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar.

II - Não incide a Súmula n. 283/STF quando as razões do recurso especial impugnam o fundamento de que o apostilamento seria indispensável à liquidação das prestações pecuniárias, mediante a defesa da autonomia das obrigações, da inexistência de condicionamento no título executivo e da fluência do prazo prescricional independentemente do cumprimento da obrigação de fazer.

III - O Tema 1.169/STJ disciplina a necessidade de prévia liquidação para o início da execução individual de sentença coletiva genérica. Ausência de aderência à hipótese, em que se discute se o cumprimento da obrigação de fazer suspende ou desloca o termo inicial da prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar.

IV - Nos termos do Tema n. 877/STJ, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Conforme o Tema 880/STJ, a demora na apresentação de documentos necessários à apuração do crédito, ainda que atribuível ao ente público, não impede o curso da prescrição executória.

V - A Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.311/STJ, firmou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar vantagem em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

VI - As obrigações de fazer e de pagar constituem pretensões executórias autônomas. A propositura do cumprimento da primeira não preserva o prazo prescricional da segunda, sobretudo quando o título coletivo não condiciona a cobrança das parcelas pretéritas ao prévio apostilamento.

VII - Hipótese em que o título coletivo transitou em julgado em 23/5/2017 e o cumprimento da obrigação de pagar somente foi requerido em 7/8/2024, após o transcurso do prazo quinquenal.

VIII - Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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