STJAgInt no AREsp 3.044.967
Incorporação de subsídio pelo exercício de cargo em comissão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Incorporação de subsídio pelo exercício de cargo em comissão
- Omissão
- Conteúdo eminentemente constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "o art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJEN de 20/5/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.