STJAREsp 3.077.862
Cumprimento de sentença: juros de mora e correção monetária
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora e correção monetária
- Matéria de ordem pública
- Possibilidade de conhecimento de ofício
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). Precedentes. 3. Ademais, conforme a jurisprudência dominante desta Corte, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.