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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 5.788

Ausência de apreciação definitiva de questão de direito material

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 298/TNU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido ao STJ somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.

2. Inadmissível o PUIL quando o acórdão da TNU apenas cassa o julgamento da Turma Recursal e determina o retorno dos autos à origem para adequação ao Tema 298/TNU, com a necessária especificação dos hidrocarbonetos envolvidos e a distinção entre análise qualitativa e quantitativa do agente nocivo, sem apreciação definitiva da questão de direito material e sem estabilização do quadro fático da controvérsia.

3. Ausente pronunciamento definitivo da TNU acerca do direito material controvertido, não se configura a contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ exigida pelo art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.

4. A pretensão de exame imediato, pelo STJ, do reconhecimento da especialidade da atividade, da forma de aferição da exposição a hidrocarbonetos e da eficácia dos equipamentos de proteção individual implica indevida supressão de instância e extrapola os limites da competência uniformizadora atribuída a esta Corte.

5. Inviável o conhecimento do incidente quando sua apreciação demanda incursão no conjunto fático-probatório, especialmente em hipótese na qual as instâncias ordinárias ainda não concluíram a análise dos elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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