TSTRR 25134-71.2020.5.24.0022
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Comprovação de nexo concausal
- Possibilidade
- Dedução/compesação indevidas
- Doença ocupacional
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO/COMPESAÇÃO INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. 2. Incabível, portanto, a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. 3. Na hipótese, a Corte de origem, ao realizar a mencionada compensação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS OMBROS. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CRONIFICAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 76 DO TST. Reconhecida, em ação anterior, a natureza ocupacional da patologia dos ombros, a constatação, na presente demanda, de que a enfermidade se encontra cronificada, sem novo agravamento, não autoriza sua exclusão do exame do pensionamento, especialmente diante da conclusão pericial acerca da incapacidade permanente e da existência de nexo concausal com o trabalho. A cronificação da doença não se confunde com a ausência de incapacidade ou de repercussão sobre a capacidade laborativa. A patologia dos ombros deve ser considerada para fins de pensionamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "dano material - lucro cessante - cumulação com benefício previdenciário" e "doença ocupacional - patologia nos ombros - nexo concasual reconhecido me ação anterior - pensionamento" , por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente à 100% (cem por cento) da remuneração da parte reclamante quando em atividade, no período do afastamento, sem qualquer dedução ou compensação com os valores recebidos da Previdência Social e para reconhecer que a patologia dos ombros, de natureza ocupacional, na modalidade concausal, deve ser considerada para fins de pensionamento mensal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido de pensão correspondente à referida enfermidade, aferindo o grau de responsabilidade da reclamada pela redução da capacidade laborativa dela decorrente.