STJAgInt nos EDcl no REsp 2.113.823
Anistia: ex-militar
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Anistia
- Ex-militar
- Perseguição política não comprovada nas instâncias ordinárias
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, a partir das peculiaridades do caso, concluiu que o ex-militar não teria direito ao benefício da anistia, por não estar comprovado que o seu licenciamento deu-se em decorrência de perseguição política (art. 8º do ADCT) .
2. Com efeito, "segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo Decreto-Lei n. 864/1969" (REsp 1.994.878/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.