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Jurisprudências

STJREsp 2.014.626

Responsabilidade contratual: cessão de direitos minerários

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Responsabilidade contratual
  • Cessão de direitos minerários
  • Ressarcimento de despesas ambientais
  • Prescrição decenal
  • Juros de mora
  • Taxa selic

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil).

2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização.

3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais.

4. Recurso especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido, ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal, ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade contratualmente assumida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de ADIMPAR MINERAÇÃO E TRANSPORTES E OUTROS e negar provimento ao recurso de INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERT O LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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