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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.601.697

Legitimidade passiva: incorporação parcial

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com fundamento na ilegitimidade passiva da recorrente em virtude de sucessão parcial de ativos e passivos relacionados à área farmacêutica humana da empresa Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) verificar se a recorrente pode ser mantida no polo passivo da execução com base na teoria da aparência, considerando a alegada ausência de sucessão universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamenta a decisão na teoria da aparência, concluindo que a empresa Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. é a legítima sucessora parcial da Hoechst do Brasil, tendo em vista provas documentais que demonstram a verossimilhança dessa condição, bem como o reconhecimento de tal status em outros processos judiciais.

4. A discussão sobre a sucessão e a legitimidade passiva envolve o exame de provas e fatos, circunstância que impede a apreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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