STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.388
Responsabilidade civil: prescrição trienal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Prescrição trienal
- Teoria da actio nata
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em demanda de reparação de danos materiais e morais decorrente de irregularidades em leilão extrajudicial de imóvel submetido à alienação fiduciária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática acarreta a preclusão de capítulos autônomos e atrai o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) o termo inicial da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) em pretensão indenizatória fundada na invalidação judicial de ato jurídico é o trânsito em julgado da ação anulatória, à luz da teoria da actio nata; e (iii) a revisão do termo inicial da prescrição, na espécie, demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, o que, pelo princípio da dialeticidade, atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 com preclusão dos capítulos não enfrentados sobre a incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
4. A pretensão reparatória fundada em nulidade de arrematação reconhecida judicialmente tem prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), cujo termo inicial, segundo a teoria da actio nata, é o trânsito em julgado da ação anulatória.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição em ações indenizatórias decorrentes de invalidação judicial de ato jurídico, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A alteração do termo inicial da prescrição, na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.