STJRMS 72.455
Perda superveniente do objeto em relação à parte dos impetrantes
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Perda superveniente do objeto em relação à parte dos impetrantes
- Conselheiros tutelares
- Determinações judiciais
- Execução e auxílio em busca e apreensão de crianças e adolescentes
- Atribuições judiciais não previstas no ECA
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARTE DOS IMPETRANTES. CONSELHEIROS TUTELARES. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO E AUXÍLIO EM BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS NÃO PREVISTAS NO ECA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o mandado de segurança impetrado por conselheiros tutelares com o objetivo de evitar ações futuras (obrigação de não-fazer), há perda superveniente do objeto da ação em relação aos impetrantes que não estão mais investidos na função.
2. O mandado de segurança contra atos judiciais é cabível em situações excepcionais, caracterizadas por abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Havendo decisões judiciais concretas que extrapolam as atribuições legais dos Conselheiros Tutelares, com instauração de inquérito criminal por questionamento de sua legalidade, configura-se não apenas justo receio, mas efetiva lesão a direito líquido e certo, autorizando a impetração.
4. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do ECA, não incluindo a substituição dos auxiliares da justiça na missão de executar mandados de busca e apreensão ou auxiliar oficiais de justiça nessas diligências.
5. Extinção da ação em relação à parcela dos impetrantes. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário de ACG e MCF, para conceder a segurança, e julgar extinto o processo sem exame de mérito em relação aos demais, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.