STJAgInt no RMS 70.584
Servidor público estadual: anulação do ato de instauração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Anulação do ato de instauração
- Prevalência da intimação pelo portal eletrônico
- Ausência
- Nulidade
- Prejuízo caracterizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DO ATO DE INSTAURAÇÃO. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO CARACTERIZADO. PRECEDENTE (EAREsp N. 1.663.952/RJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrido com o objetivo de anular o ato que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra ele, sob os argumentos de que foi precedido de sindicância ilegal, não observância do devido processo legal e admissão de prova ilícita, não considerou seu histórico funcional de magistrado, presidida por julgador suspeito, ausência de justa causa e elementos probatórios, afastamento cautelar sem fundamentação, e não observância do prazo da Resolução CNJ n. 135/2011.
2. O Desembargador relator extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c.c. o art. 6º, §º 5º, da Lei n. 12.016/2009, ante a falta de prova pré-constituída. Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a tempestividade do agravo interno e anular o julgamento por intempestividade, determinando novo julgamento na origem.
4. "A Lei n. 11.419/2006 estabelece dois tipos de intimação para os sistemas informatizados dos processos judiciais, a primeira por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - art. 4º, e a segunda pela Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, devendo os advogados estarem cadastrados perante os Tribunais para que recebam as comunicações dos atos processuais - art. 5º. As duas formas de comunicação cumprem a finalidade de intimação das partes, não havendo antinomia entre os arts. 4º e 5º, visto que a realizada pelo DJe é considerada geral, ao passo que a efetivada pela Plataforma de Comunicações é de naturezaespecial".
5. "A intimação pela Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, por ser de natureza especial, uma vez que é considerada pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deve prevalecer sobre a intimação pelo DJe, visando a observância da boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo judicial eletrônico".
6. Acerca do tema, o entendimento da Corte Especial deste STJ, firmado por ocasião do julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, é no sentido de a intimação realizada no portal eletrônico, com base na Lei n. 11.419/2006, deve prevalecer, inclusive, quando houver duplicidade de intimações no citado portal eletrônico - em nome dos advogados previamente cadastrados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais - e no Diário de Justiça eletrônico.
7. No caso em exame, o mandado de segurança foi registrado e autuado por processamento eletrônico. Constata-se, ainda, que o advogado da parte impetrante, Dr. Marcelo Linhares Aragão, OAB/CE 21.848, previamente cadastrado no sistema eletrônico do TJCE, não foi intimado eletronicamente acerca da decisão que extinguiu o mandamus, o que impossibilitou ao causídico a formulação de eventual recurso no prazo. Demonstrado, portanto, grave prejuízo à defesa do ora Agravado, consistente no cerceamento de defesa.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.