STJAREsp 2.692.554
Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilão extrajudicial
- Intimação pessoal
- Ciência inequívoca do devedor
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
2. A finalidade da norma que exige a intimação do devedor sobre as datas do leilão é assegurar-lhe a oportunidade de exercer o direito de preferência. Demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca do ato, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o objetivo legal foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade por vício formal, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao comportamento contraditório (pas de nullité sans grief). Precedentes.
3. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não configura violação legal, sendo inviável a sua redução por equidade quando o valor da causa não é irrisório ou o proveito econômico inestimável, por se tratar de regra de aplicação excepcional.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.