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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.578

Intempestividade: prazo recursal de cinco dias corridos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Pretensão de reconsideração para provimento do agravo regimental, a fim de conhecer o agravo em recurso especial e, no mérito, fixar o regime inicial aberto e aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a publicação em 2/9/2026, com início em 3/9/2026 e término em 8/9/2026, a interposição em 11/9/2026 caracteriza intempestividade apta a impedir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, conforme a Lei n. 8.038/1990, art. 39, e o RISTJ, art. 258.

5. Publicada a decisão agravada em 2/9/2026, o prazo iniciou em 3/9/2026 e encerrou-se em 8/9/2026; interposto o agravo regimental em 11/9/2026, impõe-se reconhecer a intempestividade e não conhecer do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.765.159/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, Súmula 182

Tese

1. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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