STJAREsp 2.403.300
Prescrição a partir do trânsito em julgado da ação penal correlata
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição a partir do trânsito em julgado da ação penal correlata
- Prescrição reconhecida pela corte de origem
- Revisão do entendimento
- Aplicação da teoria da actio nata subjetiva
- Cabimento em situações excepcionais
- Fato a ser apurado em ação penal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. AÇÃO PENAL JULGADA DEFINITIVAMENTE COM DETERMINAÇÃO DO STF DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO. REPARATÓRIA AJUIZADA CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. FATO A SER APURADO EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATÉ O DESFECHO DO FEITO. ART. 200 DO CC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO SEU TÉRMINO.
ACÓRDÃO QUE ENCERROU A AÇÃO PENAL PUBLICADO EM 22/4/2016. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 22/4/2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a prescrição para a ação civil ex delicto inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da ação penal correlata.
2. Também é assente nesta Corte Superior que na hipótese de recursos manifestamente incabíveis, é viável a determinação da imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, independentemente de publicação da decisão. Precedentes.
3. No caso, a Corte de origem reconheceu que o termo inicial para o ajuizamento da ação civil ex delicto seria a data da certificação do trânsito em julgado da ação penal correlata, ocorrida em 17/3/2016 (antes da publicação do respectivo acórdão), decretando, consequentemente, a prescrição do feito, ajuizado em 22/4/2019.
4. Ação penal onde houve determinação, pelo STF, da imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente de publicação, tendo em vista ser o recurso manifestamente incabível.
5. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido excepcionais hipóteses de aplicação da teoria da actio nata com viés subjetivo, quando se observa a necessidade de ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido, seja porque (i) não se tem a real extensão do direito violado; (ii) o exercício do direito de ação foi obstaculizado pelo próprio causador do dano; e/ou (iii) em casos de ilícitos extracontratuais.
6. Tratando-se de ilícito extracontratual decorrente de fatos a serem apurados em ação penal, o prazo prescricional para a reparação não tem seu curso iniciado enquanto pendente a demanda criminal, à luz do art. 200, do CC.
7. O trânsito em julgado da ação penal foi certificado anteriormente à publicação do acórdão que determinou o encerramento da lide, cabendo a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, em benefício da parte ofendida.
8. Somente a partir da publicação do último acórdão proferido na ação penal correlada a este feito, o que ocorreu em 22/4/2016, como se extrai do acórdão recorrido, é que a parte ofendida tomou ciência inequívoca do encerramento do processo, deflagrando, a partir daí, o prazo de três anos para a presente demanda que, tendo sido ajuizada em 22/4/2019, não estava prescrita.
9. Cassação do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, para afastar a prescrição da ação civil ex delicto, restaurando-se o acórdão originário.
10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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