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Jurisprudências

STJREsp 2.131.834

Ilícito ambiental: apreensão de bem

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL. APREENSÃO DE BEM. MOTOCICLETA. CONCEITO DE VEÍCULO. RECICLAGEM. INGRESSO DESAUTORIZADO. APETRECHOS DE CAÇA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO EM TER O VEÍCULO LIBERADO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO NA ORIGEM. DECURSO DE TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DO RESTABELECIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em ação ordinária proposta por particular objetivando a anulação do ato administrativo de apreensão de bem móvel (motocicleta) e sua liberação em favor do proprietário na condição de depositário fiel até o julgamento definitivo e conclusão do procedimento administrativo. A autuação decorreu de infração administrativa consistente em penetrar de forma desautorizada em unidade de conservação com motocicleta e estacioná-la em área isolada. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para liberar a motocicleta, por não ter sido comprovado seu uso exclusivo ou permanente para atividades ilícitas. O Tribunal reformou parcialmente a sentença ao reconhecer que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de uso exclusivo, mas concluiu que o termo "veículo" do art. 72, IV, da Lei 9.605/1998 não se refere a motocicletas, por não serem recicláveis, e que o estacionamento da motocicleta, por si só, não tipifica crime ou infração administrativa ambiental, diante da ausência de apetrechos destinados a caça.

2. Motocicleta é veículo, inclusive para fins ambientais. A reciclabilidade é caráter inerente a todo e qual quer veículo, a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas em que se encontre. A natureza veicular do bem independe desse caráter que, ademais, é próprio dos automotores. Previsão expressa do Código de Trânsito Brasileiro.

3. O ingresso desautorizado em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas, ou em desacordo com licença, configura infração administrativa. Norma específica do parágrafo único do artigo art. 92 do Decreto 6.514/2008, que não se confunde com a de seu caput. Na situação do parágrafo, é irrelevante a ocorrência de caça ou pesca para a subsunção normativa.

4. Sendo a conduta típica de infração administrativa ambiental e tendo sido utilizado o veículo na prática, é legal o ato administrativo de apreensão da motocicleta. Inexiste o direito do proprietário à sua imediata liberação.

5. Entretanto, no caso concreto, a tutela provisória liberou o veículo ao proprietário ainda em 2020, dois meses da apreensão. A sentença confirmou a medida, assim como o tribunal local. Passados seis anos dos fatos e da liberação do veículo apreendido ao suposto infrator, restabelecer a medida administrativa cautelar configuraria evidente irrazoabilidade.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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