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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.035.622

Inovação recursal: erro de tipo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Inovação recursal
  • Erro de tipo
  • Não ocorrência
  • Omissão
  • Vício não constatado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Quanto ao pedido de redução da pena-base, verifico que estes embargos não podem ser conhecidos, em razão da indevida inovação recursal. A defesa, a pretexto de omissão supostamente existente no acórdão embargado, traz argumento que, em nenhum momento, foi abordado no recurso especial.

3. No que se refere à tese de erro de tipo, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a admissão de um erro de tipo, na espécie e em casos similares, implicaria legitimar um escrutínio, nada disfarçado, das meninas vítimas de crimes sexuais, além de reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. Além disso, alterar o entendimento do Tribunal de origem, de que o réu conhecia a vítima, desde a infância, e a família dela, razão pela qual tinha ciência inequívoca da idade da menor, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a decisão contrária ao interesse da parte. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 7 do STJ e da jurisprudência dominante a respeito do tema, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

5. A orientação desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente os embargos de declaração, e, nessa extensão os rejeitar , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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