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Jurisprudências

STJAREsp 3.212.034

Consórcio: rescisão contratual

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vício de consentimento na contratação de consórcio imobiliário, bem como pela suficiência da prova documental para o julgamento da lide, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

2. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da desnecessidade de produção de prova oral e da suficiência da instrução documental encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando a matéria estiver suficientemente esclarecida por documentos.

4. Ausente o prequestionamento de dispositivo legal cuja violação é apontada, a despeito de a matéria ter sido suscitada no recurso especial, sem que tenha havido a oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual omissão. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.

6. É inadmissível o recurso especial por deficiência na fundamentação quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara e analítica, a alegada ofensa aos dispositivos de lei federal. Súmula nº 284/STF.

7. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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