STJAREsp 2.796.975
Cédula de crédito rural: cláusula de carência do financiamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Cédula de crédito rural
- Cláusula de carência do financiamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para 15/10/2022 e que a propositura da execução em 04/02/2022 violou a cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do pagamento. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.