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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.715

Candidata aprovada para formação de cadastro de reserva

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Direito Administrativo
  • Arbitragem e Mediação
  • Candidata aprovada para formação de cadastro de reserva
  • Mera expectativa de direito à nomeação
  • Conveniência e oportunidade da administração
  • Abertura de novo concurso fora do prazo de validade do anterior
  • Preterição arbitrária e imotivada não demonstrada

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.

1. Cuida-se na origem de mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em que se objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante à nomeação e de se manter empossada no cargo de Técnico de Nível Superior/Odontologia.

2. Conforme já consignado, o acórdão recorrido, mantido pela decisão monocrática, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos aprovados em concurso destinado à formação de cadastro de reserva detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, somente se convertendo em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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