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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.328.316

Furto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limita-se a alegar ilegalidade e afronta ao princípio da ampla defesa, sem impugnar, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à Súmula n. 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/15;

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui ônus do Agravante; a sua ausência atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, consoante os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/15.

5. O fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na Súmula n. 284/STF, não foi atacado de modo concreto, permanecendo a deficiência de fundamentação pela falta de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º

Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados além das súmulas mencionadas.

Tese

1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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