STFAR 3.165 ED
Modulação de efeitos: observância
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Modulação de efeitos
- Observância
- Ausência de omissão
- Descabimento
- Honorários advocatícios
- Fixação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) contra acórdão que julgou procedente pedido veiculado em ação rescisória, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Os embargantes alegam omissão quanto ao alcance da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG, no âmbito do qual estão pendentes de exame pelo Plenário segundos embargos de declaração. Requerem, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão do julgamento no paradigma. Apontam, ainda, omissão na fixação da verba honorária, sustentando a pertinência da fixação com base na equidade e pleiteiam, subsidiariamente, o sobrestamento do feito considerada a pendência do Tema 1.255/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao alcance da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG e se é cabível a suspensão do processo para aguardar o desfecho do leading case; e (ii) se o acórdão foi omisso em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, bem assim se é pertinente o sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.255/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. No acórdão embargado, houve exame expresso acerca da observância da modulação de efeitos operada no Tema 1.254/RG, ficando assentado que a aposentadoria foi concedida antes do marco temporal fixado pelo STF.
6. A pendência de julgamento de novos embargos de declaração no paradigma não caracteriza omissão nem justifica o sobrestamento da ação rescisória.
7. No caso, os honorários advocatícios foram devidamente fixados com base nos critérios preconizados no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo omissão no julgado.
8. Além de a pendência de julgamento de paradigma da sistemática da Repercussão Geral não implicar sobrestamento de feitos em tramitação no STF, o debate, no caso, guarda distinção com o objeto do Tema 1.255/RG, porquanto não discutida estipulação de verba sucumbencial em patamar exorbitante.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.