TSTRR 0011562-10.2023.5.15.0017
Diferenças salariais: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Servidora pública celetista
- Piso salarial profissional nacional do magistério
- Parcelas de natureza jurídico-administrativa
- Modulação dos efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCELAS DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 12/7/2023. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia versa sobre a competência material para julgamento da presente reclamação, ajuizada por servidora pública celetista em face do ente público, na qual se postulam parcelas decorrentes da aplicação da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2. Com efeito, ao julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”, qual seja, 12.7.2023. 3. Ademais, o STF vem entendendo que as verbas oriundas da Lei nº 11.738/2008 têm natureza administrativa e não decorrem da aplicação das regras constantes na CLT. 4. No caso, constata-se que a presente reclamação não está abrangida pela modulação de efeitos da decisão firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral, haja vista prolação de sentença de mérito em 31/10/2023. Logo, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar a demanda. 5. Ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para exame do feito, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator