STJAgInt no REsp 2.179.265
Servidor público: conversão em pecúnia de licença não gozada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Conversão em pecúnia de licença não gozada
- Utilização para recebimento de abono de permanência
- Ausência de impedimento
- Compensação determinada
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA NÃO GOZADA. UTILIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A prévia utilização da licença para recebimento de abono de permanência não impede o reconhecimento de tal direito, desde que efetuada a devida compensação.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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