STJAgInt no REsp 1.805.412
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Despacho inicial da execução sob a égide do CPC/1973
- Aplicação desse código para regrar os honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com base no CPC/1973.
II. Questão em discussão : 2.1. Saber se os honorários advocatícios em processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente no momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015.
III. Razões de decidir : 3.1. O despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime processual no curso da lide.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.