STJAgInt no REsp 2.275.171
Cumprimento individual de sentença coletiva: gratificação de atividade tributária (gat)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Gratificação de atividade tributária (gat)
- Extinção do cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.399/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EVENTUAL FIXAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria.
III - Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção deste Tribunal Superior rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo, in totum, o julgado acima transcrito. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
IV - Ainda que em determinado lapso temporal tenha dado parcial provimento a recursos especiais para suspender os cumprimentos de sentença junto ao Tribunal de origem até o trânsito em julgado da AR n. 6.436/DF, melhor analisando a controvérsia e, considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ação rescisória, entendo ser o caso de extinção dos cumprimentos de sentença.
V - Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.399/STJ), a tese para "definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".
VI - Assim, considerando que a fixação dos honorários advocatícios demanda a análise dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como a necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.399 do STJ, no qual será definida a possibilidade, ou não, de condenação em honorários nas hipóteses de extinção de cumprimento de sentença fundado em título judicial posteriormente desconstituído por ação rescisória, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, após a definição da controvérsia repetitiva, proceda à fixação da verba honorária, caso cabível.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.