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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.997

Adicional de insalubridade: termo inicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no PUIL 413/RS.

2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser pago com efeitos retroativos ao período anterior à elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não havendo falar em análise de Lei municipal. Nesse sentido: "Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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