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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001405-63.2024.5.09.0872

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in eligendo comprovada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Observe-se que no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público sob o fundamento de que restou comprovada a culpa in elegendo na escolha da empresa contratada. Tanto assim que constou do acórdão regional que restou “Comprovada, pelas provas documentais, a conduta negligente na escolha da contratada, pois não detinha capacidade econômica para desempenhar o objeto da prestação de serviços”. In casu, a Corte Regional consignou, expressamente, que o capital social da empresa contratada, correspondente a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), não cumpria o requisito de capital social mínimo previsto no art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, sendo que a municipalidade sequer exigiu a comprovação de integralização do capital social por parte da empresa contratada. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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