STJAgRg no HC 1.129.597
Reiteração de pedido: acórdão de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Acórdão de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARTS. 210 DO RISTJ E 647-A DO CPP. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão de que é inadmissível a reiteração de pedido em habeas corpus já apreciado por esta Corte Superior, impondo-se a manutenção do não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade (art. 210 do RISTJ e art. 647-A do CPP). Precedentes.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reiteração, pois "a matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.081.604/SP", sendo inviável "obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância".
3. No HC anterior, além do não conhecimento por inadequação da via, registrou-se expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar atuação de ofício, tratando-se do mesmo ato coator (acórdão da revisão criminal), que "foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, o pedido foi indeferido".
4. As razões do agravo não infirmam o quadro delineado, porquanto o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade da busca domiciliar, assentando que "não há nulidade na prova de busca e apreensão, pois havia fundadas razões para a medida, corroboradas por investigações e observações diretas. A revisão criminal não comporta conhecimento para releitura de matéria já analisada, sem fato novo que justifique a desconstituição da coisa julgada".
5. Consta do acórdão impugnado que, "à época, a autoridade policial havia reunido informações prévias de inteligência, corroboradas pela observação direta da dinâmica típica de tráfico durante diligências realizadas nas imediações [...]" e que a medida decorreu de "prévia abordagem realizada em via pública, ocasião em que a ré foi surpreendida transportando expressiva quantidade de drogas em sua bolsa". Não se verifica, assim, ilegalidade patente apta a afastar a conclusão monocrática quanto à reiteração.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.