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Jurisprudências

STFRcl 86.112 AgR

Fornecimento de medicação: ceaf

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CEAF. GRUPO 1A. COMPETÊNCIA. SV 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. SV 60. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACORDOS INTERFEDERATIVOS. ATO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação ante a ausência de transgressão ao enunciado vinculante n. 60 da Súmula e às diretrizes fixadas no Tema 1.234/RG.

2. A parte agravante defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, porquanto pleiteado medicamento cujo fornecimento é de responsabilidade da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato reclamado guarda identidade material com o verbete vinculante n. 61 e o Tema 6/RG; e (ii) verificar se o órgão reclamado, ao indeferir o pedido de inclusão da União no polo passivo do processo de origem, deixou de observar os parâmetros fixados no Tema 1.234/RG e no enunciado vinculante n. 60 da Súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 6/RG, o STF estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS. Versando o caso concreto medicamento incorporado, inexiste aderência temática com o paradigma.

5. Ao apreciar o Tema 1.234/RG, o STF homologou acordos a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, segundo os quais a responsabilidade pela aquisição de medicamentos pertencentes ao Grupo 1A do CEAF é da União, no que atraída a competência da Justiça Federal, exceto nos casos em que se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação.

6. Na hipótese, ao assentar a competência da Justiça Estadual ante falha logística do Estado na dispensação de medicamento pertencente ao Grupo 1A do CEAF, o órgão reclamado observou rigorosamente as diretrizes fixadas no enunciado vinculante n. 60 e no Tema 1.234/RG, inexistindo, portanto, violação aos paradigmas.

7. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida em sede reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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