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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000412-90.2024.5.20.0006

Rito sumaríssimo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, enfrenta expressamente a questão suscitada, esclarecendo que o pensionamento é devido desde 05/07/2023 e que a determinação de realização de exames periódicos, estabelecida em razão da natureza temporária da incapacidade, possui caráter prospectivo, sem alteração do termo inicial da pensão. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ilesos os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a ocorrência de assédio moral e o nexo concausal entre o adoecimento da reclamante e o trabalho, considerando, ainda, a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B-91) como elemento corroborador da relação com o labor. 2. Nesse passo, a pretensão da reclamada de afastar a condenação, sob o argumento de insuficiência da prova do assédio moral e de inexistência de nexo causal, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância da quantia fixada pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos. Precedentes. 2. Desse modo, a reavaliação do quantum indenizatório é cabível apenas quando houver nítida discrepância, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o valor fixado, sob pena de vulnerar o comando expresso na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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