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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.173.999

Cédula de crédito bancário: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às alegações relativas ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 e ao art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004; e (c) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante dos óbices aplicados à alínea "a".

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível, na via especial, afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reconhecer a natureza rural da operação, limitar os juros moratórios nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 e aplicar a sanção de devolução em dobro do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 independentemente de pagamento; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 pode ser conhecido quando a matéria de mérito pela alínea "a" está alcançada pela Súmula 7/STJ e o recurso não foi conhecido.

III. Razões de decidir

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, não configurando omissão a mera discordância da parte com o resultado.

4. Reverter as conclusões sobre ausência de abusividade, inexistência de pagamento a maior, destinação não rural da operação e contratação autônoma de Cédula de Crédito Bancário demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Não se verificam pressupostos para a devolução em dobro do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, nem para limitar os juros moratórios ao patamar do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo inviável, na via especial, infirmar a conclusão de que houve apenas adequação do montante executado à taxa contratual e inexistiu pagamento a maior.

6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de mérito deduzida pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, e o não conhecimento do recurso quanto ao mesmo tema, prejudicam o exame do dissídio pela alínea "c", por impossibilitar o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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