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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11176-91.2017.5.15.0145

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, em que pese o Regional, no tópico da responsabilização subsidiária, ter mantido a condenação com base no ônus da prova, a hipótese versa sobre acidente de trabalho, com morte, de motorista de caminhão de lixo, tendo sido reconhecida a responsabilidade objetiva. No tópico referente ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade do empregador", ficou consignado que "a hipótese presente atrai a responsabilização objetiva do empregador, considerando-se que o autor, enquanto motorista de veículo coletor de lixo, se encontrava habitualmente exposto ao risco de ser vitimado por um acidente de trânsito, o que veio a ocorrer, culminando com a sua morte. reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador e, que ainda que assim não fosse, deveriam prevalecer os depoimentos das testemunhas obreiras que, presentes no acidente, mencionaram a ocorrência de falha nos freios do caminhão, o que pode ocorrer mesmo tendo o veículo passado por inspeções regulares.". Assim, entendo ser o caso de responsabilização civil do ente público, que ensejaria, inclusive, responsabilidade solidária, mas, diante do princípio "non reformatio in pejus", há de ser mantida a condenação subsidiária, ainda que por fundamento diverso. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Ente Público; Valor Arbitrado

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