TSTRR 0000231-13.2024.5.05.0037
Horas extras: supressão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Supressão
- Indenização (súmula 291 do TST)
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Em face de possível contrariedade à Súmula 291 do TST, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). 1. O Tribunal Regional afastou a condenação à indenização pela supressão de horas extras, prevista na Súmula 291 do TST, sob o argumento de que a redução de jornada decorreu de cumprimento de determinação judicial. 2. Esta Corte Superior tem entendido que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que por imposição de decisão judicial ou por intermédio de acordo coletivo, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula n. º 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível contrariedade à Súmula 291, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Supressão parcial de horas extras. Indenização. Súmula 291 do TST", por contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de indenização das horas extras habituais suprimidas, na forma da Súmula 291 do TST. Custas, em reversão, pela reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora