Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010482-30.2023.5.03.0054

Contrato de locação: natureza comercial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a modalidade da contratação mantida entre as demandadas para fins de responsabilização subsidiária. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 5. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de terceirização de serviços, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o contrato de locação de fls. 79/82 (ID.eed8890) demonstra que o 1º reclamado alugou para o 2º reclamado espaço no posto para montar a borracharia”. Restou expressamente consignado que “o contexto probatório não deixa dúvidas da existência apenas de contrato de locação entre os réus”. 6. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 7. De outra sorte, a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que inexiste responsabilidade subsidiária nos contratos de natureza comercial, como o contrato de locação, haja vista não corresponder às características da terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.