STJAgInt no AREsp 3.095.458
Coisa julgada: não violação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Coisa julgada
- Não violação
- Manual de cálculos da justiça federal
- Taxa selic
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA SELIC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. INJEÇÃO DE COMANDOS (PROMPT INJECTION). INSERÇÃO, EM PEÇA RECURSAL, DE COMANDO OCULTO DIRIGIDO A SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL AOS ADVOGADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal integrou o julgado sem substituir os critérios fixados e que não houve cumulação da taxa Selic com índices de correção monetária. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A inserção oculta, em peça processual, de comandos destinados a interferir no processamento automatizado do documento afronta os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência processual, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, do Código de Processo Civil, e autoriza a aplicação da multa processual correspondente.
5. A elaboração e a transmissão de peças ao processo eletrônico constituem atividade privativa da advocacia (art. 1º, I, da Lei 8.906/1994), exercida mediante credencial de uso pessoal e exclusivo, de modo que a responsabilidade pelo conteúdo e pela integridade do arquivo protocolado recai sobre os procuradores constituídos nos autos, e não sobre a parte representada.
6. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal devem ser oficiados para que, no âmbito de suas respectivas competências, nas esferas administrativa e criminal, apurem a responsabilidade da conduta praticada.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com condenação dos advogados constituídos nos autos ao pagamento de multa pessoal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno com condenação dos advogados constituídos nos autos ao pagamento de multa pessoal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.