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Jurisprudências

TSTRR 0020082-33.2024.5.04.0662

Caixa econômica federal: caixa bancário

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Caixa bancário
  • Intervalo de digitador
  • Previsão em norma coletiva e em regulamento interno
  • Exigência de exclusividade ou preponderância afastada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM REGULAMENTO INTERNO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA AFASTADA. TEMA REPETITIVO N.º 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacificada e vinculante desta Corte Superior, resta sedimentada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 51), fixou a tese jurídica de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação — independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, e ainda que intercalada com outras funções — tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou interna da Caixa Econômica Federal, salvo se tais normas exigirem textualmente a exclusividade ou a preponderância. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu a pausa sob o argumento de que as atividades de caixa são dinâmicas e não contínuas, criando restrição não contida nas normas coletivas e no regulamento aplicáveis (RH 035). Ao adotar essa postura, a Corte de origem contrariou a diretriz vinculante deste Tribunal Superior, impondo-se o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, para deferir o pleito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e; II) conhecer o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, conforme estabelecido na norma coletiva e/ou norma interna da ré, com os devidos reflexos legais, observada a prescrição pronunciada em sentença, consoante se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus de sucumbência. Custas processuais pela Ré, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juros e correção monetária nos moldes da ADC 58 do STF. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, com lastro no art. 791-A, caput, da CLT. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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