STJAgInt no AREsp 2.955.250
Reserva de cotas raciais em concurso público: decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reserva de cotas raciais em concurso público
- Decisão de inadmissibilidade
- Óbices das súmulas n. 284 do STF e n. 126 do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA DE COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida em sede de ação civil pública (autos n. 5000697- 44.2023.4.03.6002) que indeferiu a petição inicial pela ilegitimidade ativa do MPF.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, ao decidir que, "tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso" e, dessa forma, incidir no óbice da Súmula n. 126 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.