STJREsp 2.048.691
Receptação e crime ambiental: princípio da especialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Direito Ambiental
- Receptação e crime ambiental
- Princípio da especialidade
- Desclassificação para guarda doméstica
- Dosimetria da pena e regime de cumprimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GUARDA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelos delitos do art. 180, caput, do Código Penal, por trinta e quatro vezes, em continuidade delitiva; do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em continuidade delitiva, combinado com os arts. 2º da Lei n. 9.605/1998 e 70 do Código Penal; e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com fixação de regime inicial semiaberto para as penas de reclusão e de detenção, observando-se o art. 69 do Código Penal.
2. O Recorrente postula: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) absolvição quanto ao art. 180 do Código Penal, sob alegação de especialidade do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998; (iii) desclassificação do crime ambiental para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, com perdão judicial; (iv) reavaliação da dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal) e do regime de cumprimento; (v) extinção da pena de multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, ajustou o regime inicial para cada espécie de pena, nos termos do art. 69 do Código Penal. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e provimento quanto à dosimetria e ao regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há bis in idem ou consunção entre o art. 180 do Código Penal e o art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, com aplicação do princípio da especialidade; (ii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 (guarda doméstica) e o perdão judicial; (iii) saber se a exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea à luz do art. 59 do Código Penal e se é possível sua revisão na via especial; (iv) saber se houve indevida reformatio in pejus na correção do regime inicial à vista do art. 69 do Código Penal; (v) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação simultânea pelos arts. 180 do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 é possível, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e administração da justiça, de um lado; fauna e meio ambiente, de outro) e resultam de condutas autônomas, caracterizando concurso de crimes, afastada a especialidade e a consunção.
5. O Tribunal de origem negou a pretendida desclassificação para o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 e o perdão judicial, diante do conjunto probatório que indica guarda não doméstica, com apreensão de trinta e quatro aves silvestres em local oculto e aquisição por receptação, circunstâncias desfavoráveis incompatíveis com o benefício. O acolhimento do pleito recursal demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório e nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
6. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é admissível ante flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. A valoração negativa da culpabilidade, com base na quantidade e natureza dos bens receptados (trinta e quatro aves silvestres retiradas de seu habitat natural), constitui fundamentação idônea que extrapola os elementos do tipo de receptação, não havendo desproporção.
7. A correção de erro material quanto à fixação do regime inicial, com observância do art. 69 do Código Penal e manutenção do regime semiaberto em separado para as penas de reclusão e de detenção, não configura reformatio in pejus, inexistindo agravamento da situação do condenado e respeitado o art. 617 do Código de Processo Penal.
8. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento específico na instância ordinária, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 69 e 180, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, e § 2º, e art. 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 617; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no RHC 147.197/PB, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.119.268/SP, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 209.523/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.249.562/DF, Quinta Turma, DJe 13.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.690.364/SC, Sexta Turma, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.402.864/ES, Quinta Turma, DJe 24.02.2016; STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.498.625/ES, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.149.306/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJe 27.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.019.570/PR, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.