STJAgInt no REsp 2.112.496
Improbidade: modificações introduzidas pela lei n. 14.230/2021 no art. 11 da lei n. 8.429/1992
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Aplicação aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, POR VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, COM DOLO APENAS GENÉRICO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação segundo a qual as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 (quanto à taxatividade do rol de figuras ímprobas e à necessidade de demonstração de dolo específico) se aplicam aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado.
2. Caso em que a solução da controvérsia não reclama o reexame de fatos ou provas, mas se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui ao quadro fático-probatório delineado no acórdão, razão pela qual não incide, no caso, o anteparo da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.