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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.131.517

Usucapião extraordinária: accessio possessionis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO IDEAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE E DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e erro de premissa quando o acórdão deixa de enfrentar premissas fáticas relevantes fixadas pelo Tribunal de origem, em especial aquelas determinantes para a solução jurídica da controvérsia, como no caso da consolidação do prazo de usucapião extraordinária.

2. Reconhece-se que o Tribunal de Justiça estadual admitiu a accessio possessionis entre a posse do embargante e a da associação antecessora, concluindo que a posse mansa, pacífica e com animus domini já superava o lapso de quinze anos antes do leilão judicial de 2007, de modo que a usucapião extraordinária se encontrava plenamente perfectibilizada.

3. Ressalta-se que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, a usucapião opera ipso jure e extra tabulas, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos legais e consumado o prazo prescricional, não se admite interrupção da prescrição aquisitiva por arrematação judicial ou litígios posteriores, por incidirem sobre patrimônio que já não integrava a esfera jurídica do executado, mas do usucapiente.

4. Assenta-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa e omissão ao considerar que a arrematação judicial teria interrompido a posse e a prescrição aquisitiva relativamente à integralidade do imóvel, olvidando que o leilão recaiu apenas sobre fração ideal de 50%, permanecendo a metade remanescente alheia à execução e à oposição jurídica derivada do certame, com posse que continuou mansa, pacífica e inconteste, apta a satisfazer autonomamente os requisitos da usucapião extraordinária.

5. Conclui-se que a tese de que a arrematação judicial inaugura nova cadeia dominial não se sustenta, seja porque o prazo de usucapião já se encontrava exaurido, seja porque, ainda em tese, eventual efeito interruptivo não poderia ser estendido à parcela do imóvel não leiloada, impondo-se, por conseguinte, a correção do julgado para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.

6. Em razão do desprovimento do recurso especial, aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do embargante em 1% (um por cento).

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro de premissa identificados e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça estadual e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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