STFRcl 68.218 AgR-ED-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que acolheu parcialmente declaratórios anteriores tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.
2. A parte embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à insubsistência da decisão que implicou a cassação do ato reclamado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a cassação do ato atacado, no que não teria sido observada integralmente a ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603, piloto do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, o Colegiado conclui, uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), necessário observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.
5. Em cumprimento à ordem de suspensão nacional, especialmente considerado o fato de a reclamação haver sido ajuizada em momento anterior, cumpre manter a cassação do ato impugnado e paralisar o curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo.
6. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.