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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.786.597

Negativa de prestação jurisdicional: interpretação lógico-sistemática do pedido

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Interpretação lógico-sistemática do pedido
  • Dissídio jurisprudencial
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, embora conhecendo do agravo, negou provimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda indenizatória decorrente de acidente de veículos.

2. A controvérsia. Acidente em rodovia envolvendo motocicleta e ônibus de transporte coletivo, provocando invalidez total e permanente do autor e pedidos de danos morais e materiais, lucros cessantes, pensão mensal, danos estéticos e despesas médicas.

3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente quanto à litisconsorte passiva e à seguradora denunciada (danos materiais, danos corporais e danos morais); improcedência em relação aos demais corréus e afastamento da pensão vitalícia. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, mantendo condenação por danos morais e materiais, fixando pensão vitalícia mensal em um salário mínimo, ajustando o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, afastando a dedução do DPVAT por ausência de comprovação e reconhecendo responsabilidade solidária da seguradora até o limite da apólice. Embargos de declaração foram acolhidos em parte para ajustar a exigibilidade dos juros de mora diante de liquidação extrajudicial da seguradora.

4. Negativa de prestação jurisdicional. Os acórdãos recorridos enfrentaram, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, não sendo o inconformismo da parte com o conteúdo decisório desfavorável suficiente para caracterizar omissão ou ausência de motivação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Interpretação dos limites do pedido. O afastamento da indenização por "danos corporais" foi motivado pelo Tribunal local na ausência de pedido específico na peça inaugural. Este Tribunal Superior compreende que a petição inicial deve receber interpretação lógico-sistemática, mas a revisão do exame feito a propósito do tema pela instância de origem demanda a incursão em aspectos de natureza fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ): "A análise sobre os limites do pedido e a conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ" (AREsp n. 2.754.579/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.).

6. Fundamentação recursal deficiente. Foi apontada violação apenas ao art. 950 do Código Civil, que trata de direito material, sendo insuficiente para amparar a tese recursal, que envolve critérios e limites para interpretação do pedido, tema de direito processual, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. Divergência jurisprudencial. O dissídio não foi evidenciado de modo adequado, por falta de similitude fática, pois o paradigma invocado trata da abrangência de danos morais na cobertura de danos corporais, ao passo que, no caso, a controvérsia é de natureza processual (ausência de pedido específico), não estando preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).

8. Inovação recursal em agravo interno. O agravo interno não tem aptidão para ampliar o objeto litigioso ou aditar as razões do recurso especial; a indicação de novos acórdãos paradigmas e a ampliação dos fundamentos jurídicos recursais encontram óbice na preclusão consumativa. "É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no recurso original" (AgRg nos EAg 1258983/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 31/08/2015).

9. Multa e honorários. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de razões que a respaldem. Não se promove a majoração de honorários recursais em desprovimento de agravo interno.

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II; 1.021, § 4º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CC/2002, art. 950; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, j. 26/05/2025; STJ, REsp 2.225.678/MT, Terceira Turma, j. 20/10/2025; STJ, PET no AREsp 1.880.385/SP, Terceira Turma, j. 29/09/2025; STJ, REsp 1.974.354/SC, Terceira Turma, j. 29/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.090.747/RS, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.722.026/SP, Terceira Turma, j. 22/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.535.742/SP, Segunda Turma, j. 03/06/2026; STJ, AREsp 2.754.579/TO, Quarta Turma, j. 17/11/2025; STJ, AREsp 2.336.532/SP, Quarta Turma, j. 03/11/2025; STJ, AgRg nos EAg 1.258.983/SP, Corte Especial, DJe 31/08/2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1.889.166, j. 03/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.236.367/PR, Quarta Turma, j. 08/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.808.110/ES, Quarta Turma, j. 18/05/2026; STJ, AgInt no REsp 2.233.140/MG, Primeira Turma, j. 08/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.982.118/MG, Segunda Turma, j. 03/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.707.612/RS, Terceira Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.281.312/CE, Primeira Turma, j. 11/09/2023; STJ, AREsp 2.319.383, DJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Quarta Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09/08/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08/05/2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11/02/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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