STJHC 1.111.274
Execução penal: livramento condicional afastado pelo tribunal a quo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional afastado pelo tribunal a quo
- Ausência de requisito subjetivo
- Fatos ocorridos durante o cumprimento da pena
- Fundamentação válida
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161).
2. Considerando que o Tribunal a quo destacou o histórico prisional conturbado composto por várias prisões em flagrante (7/1/2016, 18/7/2018 e 1º/9/2019), além de ter cometido duas faltas disciplinares: uma de natureza média consistente em "atos de indisciplina" (22/5/2021) e uma de natureza grave, qual seja: "subversão a ordem e disciplina" (23/2/2023). Esta última foi reabilitada em 23/02/2024), não demonstrado o constrangimento ilegal.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.