STFRcl 79.790 AgR
Ordem de suspensão nacional de processos: impertinência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Impertinência
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de identidade material entre o ato reclamado e o decidido no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante sustenta desnecessário contrato formal escrito para que se caracterize relação comercial, no que diz pertinente a ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Não estando em debate terceirização, à míngua da formalização de contrato civil, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
5. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação civil, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.