STJAgInt no AREsp 3.084.370
Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Dano moral
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. SUSTENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC/2015 SEM A INDICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. SÚMULA 284/STF. TESE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS INDICADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de exame de tese não devolvida em apelação, ou retirada voluntariamente do objeto da demanda pela parte, não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o tribunal enfrenta de modo fundamentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. A invocação de violação ao art. 927 do CPC/2015, em recurso especial, exige a indicação concreta do precedente vinculante supostamente desrespeitado, sendo deficiente a fundamentação que se limita a mencionar jurisprudência pacífica, hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Constitui inovação recursal a suscitação, em agravo interno, de tese relativa à aplicação do art. 85 do CPC/2015 ou de precedente repetitivo (Tema 1.076/STJ) não deduzida nas razões do recurso especial, sendo vedada sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.