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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.031

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Contemporaneidade dos fatos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI COM APROVEITAMENTO DE ASCENDÊNCIA FAMILIAR E INTIMIDAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta e o modus operandi, com aproveitamento da relação de parentesco e autoridade sobre vítimas menores, além de intimidação mediante envio de fotografia de armas, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

2. A assertiva de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os abusos contra a adolescente foram apurados até 13/03/2026, e, em crimes sexuais cometidos em ambiente familiar, a contemporaneidade deve ser aferida à luz da subsistência da situação de risco revelada por dados concretos, não se limitando à data dos fatos.

3. Diante da gravidade concreta e da periculosidade do agravante, as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica das vítimas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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